Cartilha dos Impostos Municipais

Cartilha dos Impostos Municipais

Apresentação

A Prefeitura do Rio de Janeiro, através da Secretaria Municipal de Fazenda, traz a público a Cartilha dos Impostos Municipais.

A edição da cartilha vem ao encontro de um dos objetivos do Programa de Modernização da Administração Tributária do Município do Rio de Janeiro - PROMAT: a melhoria das relações fisco-contribuinte.

O dia-a-dia no trato com os contribuintes revela que, das dúvidas mais freqüentes manifestadas nas consultas, um grande número diz respeito a definições e conceitos básicos literalmente dispostos na legislação. Tais questões muitas vezes resultam da incompreensão da linguagem jurídica ou mesmo da dificuldade de consulta à norma, não raro, dispersa.

A cartilha procura, então, compilar as principais informações acerca dos impostos instituídos pelo Município de forma a facilitar o entendimento dos dispositivos legais e o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes.

Fonte: Secretaria Municipal de Fazenda

Impostos Municipais - Competência constitucional - Imunidades

A Constituição Federal, em seu artigo 156, atribui aos municípios a competência para a instituição de impostos sobre propriedade predial e territorial urbana, sobre serviços de qualquer natureza (exceto serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações) e sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, de direitos reais sobre imóveis (exceto os de garantia) bem como sobre cessão de direitos à sua aquisição.

Tal atribuição compreende a competência legislativa plena, ou seja, aquela para determinar a incidência dos impostos, base de cálculo e alíquota, sujeito passivo da obrigação, formas de lançamento e cobrança, assim como modos de arrecadação e fiscalização.

No Município do Rio de Janeiro, essa competência é exercida por meio da Lei 691/84 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro) e suas alterações, no que diz respeito ao imposto predial e territorial urbano (IPTU) e ao imposto sobre serviços (ISS). A Lei 1.364/88 e suas alterações regem o imposto sobre transmissão e cessão de direitos relativos a imóveis (ITBI).

A competência tributária não é, porém, ilimitada. A Carta Magna impõe restrições através dos princípios tributários e das imunidades, que visam a proteger valores básicos do indivíduo, como a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, a previsibilidade da ação estatal, a liberdade e o patrimônio, a federação, a igualdade entre os Estados e os Municípios.

Entre os princípios limitadores do poder de tributar, o sistema constitucional inclui o da capacidade contributiva, o da legalidade, o da isonomia tributária, o da irretroatividade da lei, o da anterioridade da lei.

As imunidades, por sua vez, são exclusões constitucionais do poder de tributar. Em razão delas, os impostos municipais não incidem sobre:

o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (01);

os templos de qualquer culto (01);

o patrimônio ou os serviços (01) dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;

aplicarem, integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

O reconhecimento de imunidade a impostos instituídos pelo Município do Rio de Janeiro é da competência da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários da Secretaria Municipal de Fazenda. O pedido de reconhecimento deve ser apresentado no protocolo da coordenadoria do imposto objeto da solicitação, onde também pode ser obtida a relação dos documentos necessários.

(Nota 01) A imunidade compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades.


TBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter-vivos, por Ato Oneroso

Fato Gerador

O fato que faz nascer a obrigação de recolher o ITBI é a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de imóveis, dos direitos reais sobre imóveis (exceto os de garantia), assim como a cessão de direitos relativos a essas transmissões.

O imposto é devido ao Município do Rio de Janeiro se nele estiver situado o imóvel, ainda que a transação ocorra em outro município ou no estrangeiro.

Não incide imposto(15) sobre a transmissão dos bens ou direitos quando incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ou quando decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica (16).

(Nota 15) A não-incidência depende de reconhecimento formal. Vide "Isenções".

(Nota 16) Para esses casos, contudo, haverá incidência do imposto quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos a eles relativos, a locação de bens imóveis, a cessão de direitos relativos a bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

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Contribuinte

Quem recolhe o ITBI é o adquirente do bem ou do direito sobre imóvel, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão "inter-vivos".

Para as transmissões que se efetuam sem o pagamento do tributo, a lei atribui a condição de responsáveis solidários ao adquirente e ao transmitente, ao cessionário e ao cedente, conforme o caso.

Nas cessões de direitos relativos a imóveis, a pessoa em favor de quem é outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre anteriores atos de cessão ou de substabelecimento, com os acréscimos legais.

Base de Cálculo

A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou direitos a ele relativos, no momento da transmissão.

Nos casos em que a autoridade fiscal não concorda com o valor declarado pelo contribuinte para a transação, o imposto é lançado mediante arbitramento da base de cálculo. O arbitramento é feito a partir de critérios tecnicamente reconhecidos para avaliação de imóveis.

Caso discorde do valor arbitrado, o contribuinte pode iniciar procedimento de impugnação no prazo de até trinta dias após o lançamento e antes de efetuar o pagamento. Para a documentação necessária, consultar Informações - ITBI.

Cálculo do imposto

O imposto resulta da aplicação da alíquota sobre o valor fixado para a base de cálculo. A alíquota aplicável é de 2%.

Será aplicada a alíquota de 0,5% sobre a parte financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação dos empreendimentos de cooperativas e assemelhados até o valor máximo de 3.600 UPF (Unidades Padrão de Financiamento) ou índice que as substitua.

Prazos para pagamento

O imposto deve ser pago antes da lavratura da escritura de compra e venda ou cessão. No entanto, a lei prevê alguns casos especiais, cujos pagamentos obedecem a prazos diferenciados:

Promessa de compra e venda ou cessão: 30 dias a partir da data prevista, no instrumento, para a quitação total do preço;

Transmissão ocorrida em outro município: 30 dias a partir da lavratura do ato;

Arrematação ou adjudicação: 30 dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;

Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ou transferência de imóveis desta para sócios ou acionistas: 60 dias contados da data da assembléia ou da escritura em que se formalizarem aqueles atos;

Transmissão compreendida no SFH: 90 dias a partir da lavratura do ato.

A guia para pagamento do imposto deve ser solicitada no guichê do ITBI, mediante a apresentação dos seguintes documentos: cópias do CPF ou do CGC do adquirente e do cedente; formulário de solicitação de guia do ITBI, preenchido. O valor do imposto é fornecido de imediato, no próprio protocolo(17) ou no endereço eletrônico de Serviços do ITBI.

A guia para pagamento é colocada à disposição do contribuinte em dois dias úteis após a data do pedido, no posto do Banco Santander localizado no térreo do prédio da Secretaria Municipal de Fazenda. O pagamento deve ser efetuado naquele posto bancário, em dinheiro ou cheque administrativo nominal à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (CNPJ nº 42.498.733/0001-48). O vencimento se dá em trinta dias contados da data da solicitação da guia.

Em Serviços do ITBI podem ser feitas a simulação de valor do imposto e a solicitação da guia de pagamento, assim como consultas de guias emitidas e de solicitação de guias.

(Nota 17) Há casos especiais que exigem documentos complementares. Nestes casos, o contribuinte recebe o protocolo ao dar entrada no pedido, mas deve reapresentá-lo após quatro dias úteis no guichê do ITBI, para saber o valor do imposto a ser recolhido.

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Acréscimos moratórios

O ITBI não pago no vencimento fica sujeito aos seguintes acréscimos moratórios (18):

• até o último dia útil do mês de vencimento 4%
• do primeiro ao décimo quinto dia do mês seguinte ao do vencimento 8%
• do dia dezesseis ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento 12%
• do primeiro ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento 20%
• a partir do terceiro mês seguinte ao do vencimento, além dos 20%, mais 0,5% por mês, até a data do pagamento. Neste caso, além da multa moratória, os créditos tributários serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês.
(Nota 18) Referentes a fatos geradores ocorridos a partir de agosto de 1997. Para anteriores, vide inciso I do art. 181 da Lei nº 691/84 com redação dada pela Lei nº 1.513/89.

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Parcelamento de débitos

O parcelamento de débitos de ITBI pode ser solicitado junto ao Serviço de Apoio Técnico, no balcão de atendimentos do ITBI, mas só é possível nos casos em que a transmissão já tenha ocorrido, o prazo legal para pagamento esteja vencido, o débito não esteja inscrito em dívida ativa (19).

O número de parcelas varia de dez a sessenta, dependendo do montante do débito, conforme o seguinte critério (20):

em até 10 parcelas, para créditos de montante igual ou inferior a R$ 1.122,93;

em até 15 parcelas, para créditos de montante superior a R$ 1.122,93 e igual ou inferior a R$ 3.743,21, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 113,40;

em até 20 parcelas, para créditos de montante superior a R$ 3.743,21 e igual ou inferior a R$ 11.229,66, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 250,71;

em até 30 parcelas, para créditos de montante superior a R$ 11.229,66 e igual ou inferior a R$ 374.323,73, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 562,65;

em até 40 parcelas, para créditos de montante superior a R$ 374.323,73 e igual ou inferior a R$ 1.492.518,98, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 12.477,43;

em até 50 parcelas, para créditos de montante superior a R$ 1.492.518,98 e igual ou inferior a R$ 7.462.594,90, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 37.312,96;

em até 60 parcelas, para créditos de montante superior a R$ 7.462.594,90, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 149.251,88.

Para saber a documentação necessária à solicitação de parcelamento, consultar Informações - ITBI.

(Nota 19) Os débitos inscritos em dívida ativa são administrados pela Procuradoria da Dívida Ativa (vide "Endereços").

(Nota 20) Valores em reais válidos para o exercício de 2004, obtidos segundo Lei 3.145 de 08 de dezembro de 2000.

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Restituição

É possível obter restituição do ITBI quando o imposto foi pago além do que o devido, face à legislação tributária aplicável, pago em duplicidade ou quando a transação imobiliária não chegou a se realizar.

A solicitação deve ser feita pelo adquirente do imóvel ou seu representante legal, através de formulário próprio fornecido pela Coordenadoria do ITBI. Para a documentação necessária, consultar Informações - ITBI.

Certidões

Poderão ser fornecidas as seguintes certidões relativas ao ITBI:

Certidão de Pagamento - em caso de extravio da guia paga, para substituí-la no ato da escritura ou registro.

Certidão Negativa - quando não houver, pendentes de pagamentos, auto de infração, notas de lançamento, notas de débito e outros.

Isenções

Estão isentas do ITBI:

a aquisição, por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;

a aquisição decorrente de investidura determinada por pessoa jurídica de direito público;

a reserva e a extinção do uso, do usufruto e da habitação;

a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

a torna ou a reposição igual ou inferior ao valor correspondente a R$374,29 (21);

a transmissão em que o alienante seja o Município do Rio de Janeiro;

a indenização de benfeitorias necessárias pelo proprietário do imóvel ao locatário;

a aquisição de imóvel para residência própria, por uma única vez, por ex-combatente da Segunda Guerra Mundial;

a aquisição de bem ou direito resultante da declaração de utilidade pública ou de necessidade social, para fins de desapropriação;

a aquisição de bem ou direito resultante de projeto de regularização fundiária em áreas de favela promovido por órgãos de administração indireta da União, do Estado do Rio de Janeiro ou do Município;

a primeira transação para aquisição de imóvel residencial construído pela Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB-RJ;

nas transações efetuadas desde a aquisição original ao loteador até a sua regularização fundiária, as unidades habitacionais e os terrenos situados nos loteamentos e vilas inscritos no Núcleo de Regularização de Loteamentos e declarados por lei municipal como Área de Especial Interesse Social, assim como os imóveis situados em conjuntos habitacionais, reassentamentos e grupos residenciais definidos por ato do Poder Executivo como de baixa-renda.

Não Incidências

Incorporação para Realização de Capital;

Desincorporação;

Fusão, Incorporação Total ou Cisão Total;

Cisão Parcial;

Extinção.

Imunidades

Administração Direta;

Autarquia;

Entidade Sindical;

Instituição de Educação;

Partido Político;

Templo.

As isenções, não-incidências e imunidades são condicionadas ao reconhecimento pela Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários da Secretaria Municipal de Fazenda (vide "Endereços"). Juntamente com o ato de reconhecimento é expedido certificado declaratório que substituirá a guia de pagamento do imposto no ato da escritura da transação do imóvel.

Os pedidos de reconhecimento devem ser protocolados junto ao Serviço de Apoio Técnico, no balcão de atendimentos do ITBI, onde também é fornecida a listagem completa da documentação necessária.

(Nota 21) Valor em reais válido para o exercício de 2004, obtido segundo Lei 3.145 de 08 de dezembro de 2000.

IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Fato Gerador

O fato que faz nascer a obrigação de pagar o IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse, no primeiro dia do ano, de bem imóvel, edificado ou não, localizado na zona urbana do Município.

Para os efeitos do IPTU, a lei define como urbana toda área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos:

meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

abastecimento de água;

sistema de esgotos sanitários;

rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para iluminação domiciliar;

escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel.

A lei também considera urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

Para efeito de tributação, a zona urbana do Município do Rio de Janeiro é dividida em quatro regiões : Regiões A, B, C e Orla (22).

(Nota 22) Vide "Composição das Regiões Fiscais do Município do Rio de Janeiro".

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Contribuinte

Contribuinte do IPTU é o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil, o possuidor a qualquer título, os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ou a quaisquer outras isentas do imposto ou a ele imunes.

Não são válidos perante a Fazenda Municipal os acordos ou contratos particulares que transfiram a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

Os imóveis localizados no Município do Rio de Janeiro, ainda que isentos ou não sujeitos à incidência do imposto, são obrigados à inscrição no Sistema de Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda.

Base de Cálculo

A base de cálculo do IPTU é o valor venal da unidade imobiliária, assim entendido o valor que esta alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.

No valor venal da unidade imobiliária é considerada a compra e venda do imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus, abstraída qualquer relação jurídica que o titular de direitos sobre o imóvel venha a ter com terceiros.

A Divisão Técnica da Coordenadoria do IPTU acompanha a evolução do mercado imobiliário obtendo subsídios para a periódica atualização da Planta de Valores do Município. A definição final da Planta, porém, inclui processo legislativo(23). Para cada logradouro ou trecho de logradouro do Município são fixados os valores unitários padrões residencial, não-residencial e territorial.

O valor unitário padrão para imóveis edificados é o valor do metro quadrado dos imóveis localizados no logradouro, incluindo o valor do terreno ou da fração de terreno vinculada aos imóveis. O valor unitário padrão territorial, por sua vez, é o valor do metro linear apurado para a testada fictícia(24) dos terrenos ali localizados. Esses valores unitários são utilizados no cálculo do valor venal dos imóveis.

O valor venal é apurado em função da área da edificação, das características do imóvel (idade, posição, tipologia), da utilização (residencial ou não) e do respectivo valor unitário padrão. No caso dos imóveis não edificados, o valor venal é calculado com base na testada fictícia, nas características do terreno (situação, restrição legal, acidentação topográfica e drenagem) e no valor unitário padrão territorial fixado para o logradouro.

(Nota 23) A atual Planta de Valores foi fixada pela Lei nº 2.585 de 14.11.1997, a qual altera a Tabela XVI-A dos Anexos da Lei nº 691/84 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro).

(Nota 24) Testada fictícia é o valor resultante do ajuste da testada real do terreno a um lote padrão definido pela lei com 10m de testada (frente) e 36m de profundidade.

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Valor venal de imóveis edificados residenciais

O cálculo do valor venal de imóveis edificados residenciais segue a seguinte metodologia:

V = A . VR . I . P . TR

onde:

V = valor venal do imóvel;

A = área da edificação;

VR = valor unitário padrão residencial, de acordo com a Planta de Valores do Município;

I = fator idade (Tabela 1), aplicável em razão da idade do imóvel contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do "habite-se", da reconstrução ou da ocupação do imóvel se este não tiver "habite-se";

P = fator posição (Tabela 2), varia conforme a localização do imóvel em relação ao logradouro;

TR = fator tipologia residencial (Tabela 3), de acordo com as características construtivas do imóvel, consideradas as suas reformas, acréscimos e modificações.

Tabela 1 - Idade
IDADE FATOR I IDADE FATOR I IDADE FATOR I IDADE FATOR I
01 1,00 14 0,87 27 0,74 40 0,61
02 0,99 15 0,86 28 0,73 41 0,60
03 0,98 16 0,85 29 0,72 42 0,59
04 0,97 17 0,84 30 0,71 43 0,58
05 0,96 18 0,83 31 0,70 44 0,57
06 0,95 19 0,82 32 0,69 45 0,56
07 0,94 20 0,81 33 0,68 46 0,55
08 0,93 21 0,80 34 0,67 47 0,54
09 0,92 22 0,79 35 0,66 48 0,53
10 0,91 23 0,78 36 0,65 49 0,52
11 0,90 24 0,77 37 0,64 50 0,51
12 0,89 25 0,76 38 0,63 mais que 50 0,50
13 0,88 26 0,75 39 0,62
Tabela 2 - Posição
POSIÇÃO DO IMÓVEL FATOR P
De frente 1,00
De fundos 0,90
De vila 0,70
Encravado 0,50
Tabela 3 - Tipologia residencial
TIPOLOGIA FATOR TR
Apartamento com área até 100 m2 0,90
Apartamento com área acima de 100 m2 e até 300 m2 1,00
Apartamento com área acima de 300 m2 e até 500 m2 1,15
Apartamento com área acima de 500 m2 1,35
Unidade residencial pertencente a apart-hotel ou similar 1,25
Casa (Região A) 0,60
Casa (Região B) 0,70
Casa (Região C) 0,90
Casa (Orla) 1,00
Outros Casos 1,00
As unidades autônomas populares, definidas conforme o Decreto "N" nº 18.305/99, têm redução de 40% no valor venal.

Valor venal de imóveis edificados não-residenciais

O valor venal de imóveis edificados não-residenciais é obtido por meio do seguinte cálculo:

V = A . VC. T. INR ou ISC

onde:

V = valor venal do imóvel;

A = área da edificação;

VC = valor unitário padrão não-residencial, segundo a Planta de Valores do Município;

T = fator tipologia não-residencial (Tabela 4), aplicável de acordo com as características construtivas do imóvel não-residencial;

INR = fator idade não-residencial, contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do "habite-se", da reconstrução ou da ocupação do imóvel se este não tiver "habite-se" (Tabela 5). Se o imóvel é sala comercial, ao invés do fator INR aplica-se o fator ISC: idade sala comercial (tabela 6).

Tabela 4 - Tipologia não-residencial
TIPOLOGIA FATOR T
"Shopping Center" 1,25
Loja em "shopping center" 1,50
Loja com mais de duas frentes 1,20
Loja com duas frentes 1,10
Loja com uma frente 1,00
Loja interna de galeria - térreo 0,75
Loja localizada em sobreloja 0,65
Loja localizada em subsolo 0,60
Loja localizada em edifício, em pavimento distinto do térreo, sobreloja ou subsolo 0,55
Salas comerciais com área até 200 m2 0,55
Salas comerciais com área acima de 200 m2 0,50
Prédios próprios para cinemas e teatros 0,40
Prédios próprios para hotéis, motéis e similares; unidades de apart-hotéis e similares participantes do "pool" hoteleiro, até 500 m2 0,50
Prédios próprios para hotéis, motéis e similares; unidades de apart-hotéis e similares participantes do "pool" hoteleiro, acima de 500 m2 0,60
Prédios próprios para clubes esportivos e sociais 0,50
Prédios próprios para hospitais, clínicas e similares com área até 500 m2 0,50
Prédios próprios para hospitais, clínicas e similares com área acima de 500 0,60
Prédios próprios para colégios e creches 0,50
Garagens comerciais e boxes-garagem 0,50
Prédios próprios para indústrias até 1000 m2 0,70
Prédios próprios para indústrias acima de 1000 m2 0,75
Galpões, armazéns e similares até 1000 m2 0,40
Galpões, armazéns e similares acima de 1000 m2 0,60
Telheiros e assemelhados, anexos a edificações de outra tipologia 0,30
Demais casos, até 1000 m2 1,00
Demais casos, acima de 1000 m2 1,10
Tabela 5 - Idade não-residencial
IDADE FATOR INR
até 12 anos 1,00
de 13 a 20 anos 0,96
de 21 a 28 anos 0,92
de 29 a 36 anos 0,88
de 37 a 44 anos 0,84
de 45 anos em diante 0,80
Tabela 6 - Idade sala comercial
IDADE FATOR ISC
até 12 anos 1,00
de 13 a 20 anos 0,95
de 21 a 28 anos 0,90
de 29 a 36 anos 0,85
de 37 a 44 anos 0,80
de 45 a 52 anos 0,75
de 53 a 59 anos 0,70
acima de 60 anos 0,65
Valor venal de imóveis não edificados

O cálculo do valor venal de imóveis não edificados segue a seguinte metodologia:

V = Tf . Vo . S . L . A . D

onde:

V = Valor venal;

Tf = testada fictícia (calculada segundo a Tabela 7);

Vo = valor unitário padrão territorial do logradouro, segundo a Planta de Valores do Município;

S = fator situação (Tabela 8), aplicável a terrenos com duas ou mais testadas;

L = fator restrição legal, aplicável a terrenos sobre os quais incidam restrições ao seu pleno aproveitamento, calculado conforme metodologia definida no Decreto nº 13.733/95, alterado pelo Decreto "N" nº 18.552/2000;

A = fator acidentação topográfica, aplicável a terrenos acidentados, calculado conforme o Decreto nº 13.733/95;

D = fator drenagem, aplicável a terrenos inundáveis ou alagados, calculado segundo o Decreto nº 13.733/95.

Tabela 7 - Cálculo da testada fictícia para imóveis não edificados
PROFUNDIDADE DO TERRENO FÓRMULA
Terreno com profundidade média até 36 m Tf = 2A/(P+36)
Terreno com profundidade média superior a 36m Tf = {[1,8P/(P+94)] + [1,8P/(2,6P+36)]} x T

A profundidade média do terreno é o resultado da divisão de sua área pela sua testada

A = Área do terreno
T = Testada do terreno
P = Profundidade média do terreno
Tabela 8 - Situação
SITUAÇÃO DO TERRENO REGIÃO A REGIÃO B REGIÃO C ORLA *
Com duas testadas 1,00 1,05 1,10 1,15
Com três testadas 1,05 1,05 1,15 1,20
Com mais de três testadas 1,05 1,10 1,15 1,25
* Orla Marítima ou junto à orla da Lagoa Rodrigo de Freitas
Cálculo do imposto

O imposto é calculado aplicando-se sobre a base de cálculo (valor venal) a alíquota definida na coluna 1 do quadro abaixo.

Nos casos em que o valor obtido é menor que o limite da coluna 2, o imposto apurado sofre o desconto definido na coluna 3.

col.1 col.2 col.3
Alíquota

(%) Valor limite do imposto(25)
(R$) Desconto(25)

(R$)
Imóveis edificados residenciais 1,2 3.880,52 194,00
Imóveis edificados não-residenciais 2,8 4.477,54 768,62
Imóveis não edificados 3,5 8.955,09 2.686,51
(Nota 25) Valores em reais válidos para o exercício de 2004, obtidos segundo Lei 3.145 de 08 de dezembro de 2000.

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Prazos para Pagamento

O lançamento anual do IPTU é informado aos contribuintes em geral pela publicação, no Diário Oficial do Município, do Edital de Lançamento Anual, com os prazos para pagamento e para impugnação do imposto.

As guias para pagamento do IPTU(26) são enviadas aos destinatários cadastrados nas respectivas inscrições imobiliárias. No caso de extravio, o contribuinte deve retirar a segunda via da guia em um dos postos de atendimento do IPTU (vide "Endereços") ou em Emissão de 2a via do IPTU, sendo apenas necessário informar o número da inscrição do imóvel.

O IPTU pode ser quitado num único pagamento (com desconto) ou em cotas mensais.

(Nota 26) Na guia do IPTU também é cobrada a Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo (TCL) - Lei nº 2.687/98.

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Acréscimos moratórios

O IPTU não pago no vencimento, fica sujeito aos seguintes acréscimos moratórios (27):

• até o último dia útil do mês de vencimento 4%
• do primeiro ao décimo quinto dia do mês seguinte ao do vencimento 8%
• do dia dezesseis ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento 12%
• do primeiro ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento 20%
• a partir do terceiro mês seguinte ao do vencimento, além dos 20%, mais 0,5% por mês, até a data do pagamento. Neste caso, além da multa moratória, os créditos tributários serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês.
No carnê do IPTU vem impresso o valor da cota mensal já acrescida da respectiva mora para qualquer opção de data de pagamento até o último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento. Para pagamento após esse prazo, há necessidade de efetuar-se o cálculo do valor conforme indicado no carnê.

(Nota 27) Referentes a exercícios a partir de 1998.

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Restituição

O IPTU pago a maior pode ser restituído. A solicitação deve ser feita através de processo para reconhecimento do indébito, aberto por iniciativa do contribuinte ou seu representante com procuração específica.

Certidões

As seguintes certidões relativas ao IPTU podem ser fornecidas gratuitamente, mediante solicitação ao Serviço de Emissão de Certidões do IPTU:

Certidão de Pagamento - informa o que entrou em receita, em determinado exercício. Para solicitar basta fornecer o número de inscrição do imóvel;

Certidão de Situação Fiscal Imobiliária - relaciona os débitos do imóvel já inscritos em Dívida Ativa. Para solicitar basta fornecer o número de inscrição do imóvel;

Certidão de Elementos Cadastrais - relaciona dados relativos ao imóvel como o nome do proprietário, a área, a tipologia, etc. È necessário preencher requerimento próprio;

Certidão de Histórico Fiscal - contém o histórico das informações cadastrais a partir de 1938. Apresentar requerimento próprio devidamente preenchido.

Isenções

Estão isentos do IPTU (28):

os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental, com observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio;

as áreas que constituam reserva florestal, definidas pelo Poder Público, e as áreas com mais de dez mil metros quadrados efetivamente ocupadas por florestas;

os imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado;

os imóveis utilizados para instalação de sociedade desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, os ocupados por associações profissionais e sindicatos de empregados e associações de moradores, bem como pelas respectivas federações e confederações, excetuados os localizados na Orla da Região C, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos;

os imóveis ou parte de imóveis utilizados como biblioteca pública;

os imóveis utilizados exclusivamente como museus e aqueles ocupados por instituições de educação artística e cultural sem fins lucrativos e declarados de utilidade pública em lei específica federal, estadual ou municipal, do antigo Distrito Federal ou do extinto Estado da Guanabara;

os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatros;

os imóveis utilizados como salas de exibição cinematográfica por entidades brasileiras sem fins lucrativos;

até 31 de dezembro de 2008, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo;

os imóveis utilizados por empresas editoras de livros, suas oficinas, redações, escritórios;

os imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas portadoras de deficiência física ou mental nas áreas exclusivamente destinadas a essa atividade;

o deficiente físico, que por esta razão receba benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio;

os imóveis efetivamente ocupados por templos religiosos, centros e tendas espíritas;

as casas paroquiais e/ou construções anexas situadas nos mesmos terrenos dos templos, diretamente relacionadas às atividades religiosas ou à prestação de serviços sociais;

o imóvel de propriedade de ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente-comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício, enquanto nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de residência à viúva e/ou ao filho menor ou inválido, como também à concubina que com ele tenha vivido pelo prazo mínimo de três anos seguidos, ou que seja reconhecida como dependente regularmente inscrita perante o órgão previdenciário a que esteve vinculado o titular;

o contribuinte, com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até dois salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a dois salários mínimos. É abrangida pelo benefício a co-titularidade entre cônjuges ou companheiros, desde que qualquer deles seja aposentado ou pensionista, a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse dois salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel. Persiste com o direito à isenção o filho menor que, após o falecimento do titular do imóvel continue nele residindo, tenha renda mensal inferior a dois salários mínimos e não seja titular de outro imóvel;

os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário;

até 31 de dezembro de 2009, os imóveis de propriedade da Academia Brasileira de Letras, nas partes utilizadas estrita e exclusivamente em suas atividades culturais, desde que observadas determinadas condições;

os adquirentes de lotes de terrenos situados em loteamentos irregulares ou clandestinos, destinados a pessoas de baixa renda, como tal definidos em regulamento, situados nas regiões A e B, desde que haja no lote benfeitoria construída, inscrita na Prefeitura em nome do adquirente do lote respectivo, a partir do exercício subseqüente àquele em que tiver sido cadastrado até a aceitação do loteamento pela autoridade municipal competente, observados cumulativamente, ainda, os seguintes requisitos: a - utilização do imóvel exclusivamente para residência do adquirente e de pessoas de sua família ou afins; b - inexistência de outro imóvel, além do lote em questão e benfeitorias nele existentes, de que o pretendente ao benefício seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou possuidor a qualquer título;

as áreas pertencentes à União, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município, bem como a órgãos de sua administração indireta e fundacional, quando estejam efetivamente destinadas a pesquisa agropecuária;

os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados para fins agrícolas ou de criação, por seus proprietários ou por terceiros, registrados na repartição competente para supervisionar essas atividades, desde que possuam área agricultável igual ou superior a mil metros quadrados, em que sejam cultivadas três quartas partes desta, ou, se usada para criação, seja mantida idêntica proporção em pastos economicamente aproveitados;

os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados na exploração de atividades avícolas organizadas por seus proprietários ou por terceiros registrados como produtores na repartição competente, que tenha área territorial não superior a um hectare ou, que a tendo superior a este limite, utilizem no mínimo três quartas partes da área excedente aproveitável em finalidades diretamente vinculadas à citada exploração.

As isenções são condicionadas ao reconhecimento pela Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários da Secretaria Municipal de Fazenda. O pedido de reconhecimento deve ser protocolado em qualquer um dos postos de atendimento do IPTU (vide "Endereços"). A listagem da documentação necessária é definida na Resolução SMF Nº 1818, de 11 de janeiro de 2002.

(Nota 28) O Poder Legislativo aprovou leis com outras hipóteses de isenção além das apresentadas nesta cartilha. No entanto, como os correspondentes projetos de lei foram de iniciativa do próprio Poder Legislativo, a Administração considera inconstitucionais essas hipóteses e não reconhece as isenções. Detalhes na Consolidação das Leis Tributárias em Vigor, disponível, na Internet, na página da SMF (Legislação Tributária Municipal).


Composição das Regiões Fiscais do Município do Rio de Janeiro

Região A

Guadalupe; Anchieta; Parque Anchieta; Ricardo de Albuquerque; Coelho Neto; Acari; Barros Filho; Costa Barros; Pavuna; Deodoro; Vila Militar; Campo dos Afonsos; Jardim Sulacap; Magalhães Bastos; Realengo; Padre Miguel; Bangu; Senador Camará; Santíssimo; Campo Grande; Senador Vasconcelos; Inhoaíba; Cosmos; Paciência; Santa Cruz, Sepetiba; Guaratiba; Barra de Guaratiba; Pedra de Guaratiba; Jacarezinho; Complexo do Alemão; Rocinha; Parque Colúmbia; Maré.

Região B

Saúde; Gamboa; Santo Cristo; Caju; Catumbi; Rio Comprido; Cidade Nova; Estácio; São Cristóvão; Mangueira; Benfica; Paquetá; Praça da Bandeira; Manguinhos; Bonsucesso; Ramos; Olaria; Penha; Penha Circular; Brás de Pina; Cordovil; Parada de Lucas; Vigário Geral; Jardim América; Higienópolis; Jacaré; Maria da Graça; Del Castilho; Inhaúma; Engenho da Rainha; Tomás Coelho; São Francisco Xavier; Rocha; Riachuelo; Sampaio; Engenho Novo; Lins de Vasconcelos; Méier; Todos os Santos; Cachambi; Engenho de Dentro; Água Santa; Encantado; Piedade; Abolição; Pilares; Vila Cosmos; Vicente de Carvalho; Vila da Penha; Vista Alegre; Irajá; Colégio; Campinho; Quintino Bocaiúva; Cavalcante; Engenheiro Leal; Cascadura; Madureira; Vaz lobo; Turiaçu; Rocha Miranda; Honório Gurgel; Osvaldo Cruz; Bento Ribeiro; Marechal Hermes; Ribeira; Zumbi; Cacuia; Pitangueiras; Praia da Bandeira; Cocotá; Bancários; Freguesia; Jardim Guanabara; Jardim Carioca; Tauá; Moneró; Portuguesa; Galeão; Cidade Universitária; Jacarepaguá; Anil; Gardênia Azul; Cidade de Deus; Curicica; Freguesia; Pechincha; Taquara; Tanque; Praça Seca; Vila Valqueire; Camorim; Vargem Pequena; Vargem Grande; Grumari; Vasco da Gama.

Região C

Centro; Santa Teresa; Flamengo; Glória; Laranjeiras; Catete; Cosme Velho; Botafogo; Humaitá; Urca; Leme; Copacabana; Ipanema; Leblon; Lagoa; Jardim Botânico; Gávea; Vidigal; São Conrado; Tijuca; Alto da Boa Vista; Maracanã; Vila Isabel; Andaraí; Grajaú; Joá; Itanhangá; Barra da Tijuca; Recreio dos Bandeirantes.

Orla

Orla Marítima

Praia do Flamengo; Avenida Rui Barbosa; Praia de Botafogo (excluídos os imóveis residenciais); Avenida Atlântica; Avenida Francisco Bhering; Avenida Vieira Souto; Avenida Delfim Moreira; Avenida Niemeyer até o número 769, incluído; Avenida Lúcio Costa; Avenida Prefeito Mendes de Morais; Rua José Pancetti; Rua Pascoal Segreto; Rua Lasar Segall; Rua Sargento José da Silva; Avenida do Pepê.

Orla junto à Lagoa Rodrigo de Freitas

Avenida Epitácio Pessoa; Avenida Borges de Medeiros.

Endereços

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

ISS

Coordenadoria do ISS: Rua Afonso Cavalcanti, 455 Anexo - 2ª sobreloja, sala 314;

Gerência de Cobrança do ISS: Rua Afonso Cavalcanti, 455 Anexo - Térreo;

Gerências de Fiscalização do ISS: Rua Afonso Cavalcanti, 455 Anexo - 2ª sobreloja;

Gerência de Cadastro: Rua Afonso Cavalcanti, 455 Anexo - 2ª sobreloja - sala 315;

Gerência de Visto Fiscal: Rua Afonso Cavalcanti, 455 Anexo - 2ª sobreloja - sala 304.

ITBI

Coordenadoria do ITBI, Departamento de Fiscalização do ITBI e Plantão Fiscal do ITBI: Rua Afonso Cavalcanti, 455 Anexo - Térreo

IPTU

Coordenadoria do IPTU: Rua Afonso Cavalcanti, 455 Anexo - 1ª sobreloja, sala 209

Divisões de Fiscalização do IPTU: Rua Afonso Cavalcanti, 455 Anexo - 1ª sobreloja

Divisão Técnica do IPTU: Rua Afonso Cavalcanti, 455 Anexo - 1ª sobreloja, sala 213

Divisão de Atendimento ao Contribuinte: R. Afonso Cavalcanti, 455 Anexo - Térreo

Serviços de Atendimento Descentralizado do IPTU:

SAD - Tijuca: R. Desembargador Isidro, 41

SAD - Laranjeiras: R. Moura Brasil, 23

SAD - Lagoa: Av. Bartolomeu Mitre, 1.297

SAD - Barra da Tijuca: Av. Ayrton Senna, 2.001 - Bl. A

SAD - Jacarepaguá: Praça Seca, 9

SAD - Madureira: R. Carvalho de Souza, 274 - 1º andar

SAD - Ramos: R. Uranos, 1230

SAD - Campo Grande: R. Amaral Costa, 140

SAD - Santa Cruz: Rua Fernanda, 155

Unidades de Atendimento Cidadão:

Norte Shopping: Entrada da Expansão, Loja 3.902

Barra Shopping: Nível lagoa, Entrada J

Madureira Shopping - 5º Piso - loja 503-E

Rio Sul Shopping Center - G4 - Setor Amarelo

Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários F/CET

Rua Afonso Cavalcanti, 455 Anexo - 2ª sobreloja sala 316

PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Rua Sete de Setembro nº 58

INSPETORIAS REGIONAIS DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO

1ª IRLF - SÃO CRISTÓVÃO: Rua Fonseca Teles, 121 - Térreo

2ª IRLF - CENTRO: Rua Senhor dos Passos, 50

3ª IRLF - CASTELO: Av. Marechal Câmara, 350 - Loja

4ª IRLF - CATETE: Rua Silveira Martins, 104

5ª IRLF - COPACABANA: Av. N. S. de Copacabana, 1,335 - Sobreloja

6ª IRLF - LAGOA: Av. Bartolomeu Mitre, 1.297

7ª IRLF - BARRA DA TIJUCA: Praça Euvaldo Lodi, s/nº

8ª IRLF - TIJUCA: Rua Pereira de Siqueira, 43

9ª IRLF - VILA ISABEL: Rua Visconde de Santa Isabel, 34 - Térreo

10ª IRLF - RAMOS: Rua Uranos, 1.230

11ª IRLF - PENHA: Rua Filomena Nunes, 1.015

12ª IRLF - ILHA DO GOVERNADOR: Av. Paranapuâ, 941

13ª IRLF - MEIER: Rua Vinte e Quatro de Maio, 931

14ª IRLF - IRAJÁ: Av. Monsenhor Félix, 512

15ª IRLF - MADUREIRA: Rua Carvalho de Souza, 274 - Fundos

16ª IRLF - JACAREPAGUÁ: Praça Seca, 9

17ª IRLF - BANGU: Rua Silva Cardoso, 349

18ª IRLF - CAMPO GRANDE: Rua Amaral Costa, 140

19ª IRLF - SANTA CRUZ: Rua Lopes de Moura, 58

Fonte: Secretaria Municipal de Fazenda


A Secretaria Municipal de Fazenda (SMF) funciona na Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, bloco Anexo, Centro Administrativo São Sebastião, Cidade Nova. O horário de atendimento ao público é de 9 às 16 horas.

Todos os serviços são gratuitos. Evite intermediários.

Atenção

Prezados Senhores:

Para recebimentos de documentos desta PCRJ que estejam impressos em UFIR, utilizar o fator 2,0183.

Exemplo: 20 UFIR

20 x 2,0183 = R$ 40,37

OBS.: O fator 2,0183 é o resultado da multiplicação do último valor da UFIR pela variação do IPCA-E nos anos 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009.


Notícias SMF

Leia as principais notícias da SMF, atualizadas constantemente por nossa Assessoria de Comunicação Social.

Secretaria Municipal de Fazenda



28/01/2010
CONTRIBUINTES E SERVIDORES JÁ PODEM AGILIZAR PAGAMENTO IMPRIMINDO DARM VIA INTERNET

26/01/2010
PREFEITURA LICITA POSTOS DE GASOLINA EM ÁREA MUNICIPAL

21/01/2010
SEGUNDA VIA DO IPTU JÁ ESTÁ DISPONÍVEL NA INTERNET

07/01/2010
CONTRIBUINTES DEVEM RECEBER O CARNÊ DO IPTU 2010 ATÉ DIA 20 DE JANEIRO

06/01/2010
CONTRIBUINTES TÊM NOVA CHANCE PARA SOLICITAR A REMIÇÃO DE FORO

18/12/2009
CONTRIBUINTES DE IPTU E ISS JÁ PODEM SE ORGANIZAR. CALENDÁRIO DE 2010 JÁ FOI APROVADO PELO PREFEITO

07/12/2009
PREFEITURA PREPARA EDITAL PARA LEILOAR 11 IMÓVEIS NA CIDADE

04/12/2009
NOVOS INCENTIVOS PARA QUITAÇÃO DE FOROS EM ATRASO

01/12/2009
PREFEITURA DIVULGA EDITAL PARA LICITAÇÃO DE PUBLICIDADE EM CARNÊ DE IPTU

17/11/2009
PREFEITURA NA LUTA CONTRA A SONEGAÇÃO FISCAL

11/11/2009
CAMPANHA PARA DOAÇÃO DE MEDULA ÓSSEA NA PREFEITURA

29/10/2009
RIO JÁ TEM NOTA FISCAL PARA EMPREENDEDOR INDIVIDUAL

14/09/2009
GARCIA & RODRIGUES VENCE LICITAÇÃO DA ÁREA DO PORCÃO

11/09/2009
PAGAMENTO DE REMIÇÃO DE FORO AUMENTA QUASE 400%

11/09/2009
SACs DA SECRETARIA DE FAZENDA COMEMORAM 10 ANOS

04/09/2009
POSTOS DE ATENDIMENTO DO IPTU NOS SHOPPINGS TEM FUNCIONAMENTO NORMAL NESTE SÁBADO

27/08/2009
FAZENDA ENVIA CARTAS A QUEM ESTÁ EM DÉBITO COM IPTU 2008

24/07/2009
FAZENDA PRORROGA PRAZO PARA LICITAÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA

04/07/2009
SMF REGULAMENTA PAGAMENTO DO ISS PELOS ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

25/06/2009
PREFEITURA DÁ DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE REMIÇÃO DE FORO

30/04/2009
SETOR DE TELEATENDIMENTO É ESTRATÉGICO PARA A CIDADE DO RIO

25/03/2009
DÍVIDAS COM IPTU 2007 DEVEM SER QUITADAS NA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO


Fonte: Secretaria Municipal de Fazenda do Rio de Janeiro - SMF

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